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Foi pulicada em 16/10/2019 a Medida Provisória 899/19, estabelecendo parâmetros para a transação tributária no âmbito da União e regulamentando o artigo 171 do CTN.
Segundo o artigo 1º, poderão ser objeto de negociação nesta MP: créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; débitos inscritos em dívida ativa e tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e, débitos inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
A transação pode ser: (i) individual ou por adesão, quanto a débitos já inscritos em dívida ativa; (ii) por adesão, para os demais débitos em contencioso administrativo ou judicial e, (iii) também por adesão, para o contencioso envolvendo débitos de baixo valor.
Não poderem ser objeto de transação os débitos do SIMPLES Nacional, os débitos não inscritos em dívida ativa e os débitos de FGTS (art.5º, §2º, ‘a’ e ‘b’). O débito poderá ser parcelado em até 84 meses, com redução de até 50% do valor dos créditos.
Para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento pode ocorrer em até 100 meses, com redução de até 70% dos créditos permitidos a serem transacionados (art. 5º, §4º). Poderá ser exigida garantia para o parcelamento, ou a manutenção das que já tiverem sido oferecidas, até a quitação final.
Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, a exigibilidade do débito será suspensa, a teor do artigo 151, I e VI do CTN (art.6º, §5º). Outra novidade é que a referida MP delega integralmente ao Ministério da Economia, o direito de decidir quem, quando e sob quais condições concretas deve ser utilizada a transação tributária.

Alteração do § 2º do art. 74 da CLT.
Em 19/09/2019 entrou em vigor a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e uma de suas mudanças no âmbito trabalhista foi a alteração do § 2º do art. 74 da CLT.
Antes da referida alteração, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto; entretanto, a alteração determinou que apenas será obrigatório o registro de jornada para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.
Ad exemplum, se a empresa tem 15 funcionários e mantem o controle de ponto, a partir de 20/09/2019 esta empresa não está mais obrigada a manter o registro da jornada diária, conforme nova redação dada ao § 2º do art. 74 da CLT.
Embora a nova Lei desobrigue o empregador com até 20 empregados a manter o controle de ponto, há de se esclarecer que a nova lei apenas desobriga estas empresas do controle diário, mas não as isenta do pagamento de horas extras que eventualmente ocorrerem, as quais poderão ser registradas pelo próprio empregador com o devido lançamento em folha de pagamento.
Responsável pela notícia: Lucas Augusto Zacarias 

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou várias Súmulas na Sessão Extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, realizada em 03/09/2019.
Tais Súmulas foram publicadas no DOU-Diário Oficial da União no dia 10/09/2019.
Dentre estas Súmulas consta a 13ª proposta de Enunciado assim aprovada:

13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Acórdãos Precedentes: 9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101-000.931, 1102000.932, 1803-000.860 e 302-39.756.

Com a aprovação da referida Súmula não há dúvidas de que o Fisco, antes de excluir a empresa do SIMPLES com a alegação de exercício de atividade impeditiva, terá que diligenciar para apurar e comprovar quais as atividades são realmente exercidas pela empresa, independente do que constar como objeto no contrato social da mesma, ou do código CNAE – Classificação Nacional de atividades econômicas, no cadastro da Receita Federal.
A referida Súmula ainda abre margem para discussão no caso de indeferimento do pedido de inclusão da empresa no SIMPLES Nacional. Se no contrato social da empresa constar alguma atividade impeditiva e o Fisco indeferir o enquadramento no SIMPLES Nacional sob esse fundamento, a empresa poderá recorrer com base na Súmula citada.
Referência: site do CARF e DOU nº 175 de 10/09/2019.
Responsável pela notícia: Aline Andrade da Silveira

No dia 29/10/2019, das 19h00 às 21h30, os sócios da Vinicios Leoncio Sociedade de Advogados, Dr. Vinicios Leoncio e Dra. Maria Cleusa de Andrade, ministrarão palestra sobre “Crimes Tributários” e “Efeitos e Repercussões, na prática, das decisões do STF e do STJ”, com vários temas relevantes.
Os ingressos estão disponíveis no Sympla.

Em abril de 2019, no julgamento do RE 592.891, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, admitir a utilização de créditos de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) na entrada de matérias-primas, insumos e embalagens adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção.
Durante o julgamento, o Min. Barroso chegou a questionar a Procuradoria da Fazenda Nacional em que se consistiria o incentivo na aquisição junto à zona Franca de Manaus, caso o impedimento no crédito permanecesse, levando os produtos não provenientes da Zona Franca de Manaus a alcançarem o mesmo valor.
O acórdão foi publicado em 20/09/2019, tendo sido negado provimento ao Recurso Extraordinário da União, mantido o entendimento já externado pelo TJSP.
Prevaleceu no julgado a tese de que embora a não cumulatividade não autorize creditamento de IPI relativo a insumos adquiridos sob o regime de isenção, a mesma conclusão não se aplica aos insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, em razão da previsão constitucional de incentivos regionais; assim, entender em sentido diverso implicaria em contrariar a própria finalidade de criação da Zona Franca de Manaus.
Ocorre que, contra o acórdão do STF, a União interpôs Embargos Declaratórios, de forma que o julgado ainda não transitou em julgado, o que vincularia o entendimento na Seara Administrativa.
Assim, embora o STF tenha decidido de forma favorável aos contribuintes, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que tem competência para julgar os processos em última instância administrativa, ainda não tem adotado tal entendimento de forma pacífica, permanecendo a controvérsia e gerando insegurança jurídica.
Desta forma, caso a empresa não tenha um posicionamento favorável junto ao CARF, a questão deve ser judicializada, devendo os tribunais, em observância à repercussão geral, reconhecer o direito ao crédito, da forma em que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Responsável pela notícia: Natália Diniz Felisberto 

PERT- ICMS NÃO PODE COMPOR AS BASES DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS CONSOLIDADO NO PROGRAMA

A Lei 13.496/17 expressamente determinou que os tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal não poderiam ser objeto da consolidação no PERT. As empresas que aderiram ao Programa, inserindo no parcelamento débitos relativos ao PIS e COFINS, sofreram indevidamente um aumento significativo do valor consolidado, pois, não foram excluídos o ICMS da base de cálculo destes tributos.
Com isso, a empresa sofreu um relevante impacto no valor do passivo tributário.
Nosso Escritório obteve decisão favorável da Justiça Federal de Minas Gerais, no sentido de que a consolidação seja revista pela Receita Federal, para promover a exclusão dos valores referentes ao ICMS que compôs a base de cálculo do PIS e da COFINS consolidados no PERT.
Responsável pela notícia: Vinicios Leoncio

A colaboração premiada foi regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, como meio de obtenção de prova. Em contrapartida, prevê a concessão de benefícios ao réu que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, benefícios estes que vão desde o perdão judicial até a redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços) e até mesmo a sua substituição, obedecidos os limites e condições estabelecidos na referida Lei.
Analisando processo em que houve delação premiada, o Supremo Tribunal Federal fixou ontem (02/10) a tese de que, havendo corréus delatores e delatados em uma mesma ação penal, os réus delatados devem apresentar alegações finais (momento em que o réu apresenta toda a matéria de defesa) após os réus delatores.
A decisão foi tomada por 7 votos a 4 no julgamento do Habeas Corpus nº 166.373.
O fundamento utilizado pelos Ministros que votaram favoravelmente à tese é que, ao não permitir que o réu delatado apresente suas alegações finais após o réu delator, configura violação de princípios constitucionais.
Já os Ministros que votaram contra a tese argumentaram que não há previsão legal expressa de que deve haver prazo sucessivo para corréus delatores e delatados apresentarem as alegações finais, e que não há prejuízo se ambos se manifestarem simultaneamente.
A decisão pode levar à anulação de sentenças da Operação Lava Jato e de outros processos criminais em que há a delação (colaboração premiada), e que o prazo sucessivo de alegações finais não foi respeitado. Entretanto, os critérios para a anulação ainda não foram definidos e serão objeto de novo julgamento pelo STF.
Responsável pela notícia: Maria Cleusa de Andrade 

Comunição de exclusão do Simples Nacional

A Receita Federal comecou a notificar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que possuem débitos, sobre a exclusão do referido Regime. Através do Domicílio Tributario Eletrônico do Simples Nacional ( DTE-SN) os contribuintes estão recebendo o Ato Declaratório Executivo (ADE) para comunicação de sua exclusão do Simples Nacional.

O Ato Declaratório Executivo de exclusão pode ser acessado pelo portal do Simples Nacional ou no Centro de Atendimento Virtual do sítio da Receita Federal, e seu acesso é feito por meio de Certificado Digital.

De acordo com o artigo 17, inciso V, da Lei Completamentar nº. 123 de 2006, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional nao poderão recolher os impostos e contribuições neste Regime, se possuírem débitos previdenciários e não previdenciários com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

A exclusão também pode ocorrer em razão das hipóteses previstas no artigo 29 e 30 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

O contribuinte, intimado do Termo de Exclusão, poderá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do anexo único do Ato Declaratório de Exclusão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE, tornando sem efeito o referido Ato de exclusão ou, no mesmo prazo, contestar a exclusão.

Se o contribuinte não regularizar as pendências relacionadas no ADE no prazo determinado, será excluído de ofício do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2020.
Responsável pela notícia: Juliana Fontes de Oliveira  

PROGRAMA ESTADUAL REGULARIZE
Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais o Decreto de nº. 47.703/2019, alterando o Decreto de nº. 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa Regularize, que consiste em Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com descontos que podem chegar a 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista, e com parcelamento de até 180 vezes.
O Programa de Pagamento prevê parcelas com valores definidos ou variáveis, dependendo de condições estabelecidas quanto aos sujeitos passivos.
Uma das novidades previstas para o pagamento parcelado por prazo superior a 120 (cento e vinte parcelas) é a condição do oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.
O Decreto dispõe que serão aplicados ao parcelamento específico o Bônus de Adimplência e as disposições gerais relativas ao parcelamento.
De acordo com decisões recentes proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Mandado de Segurança nº. 0880122-03.2018.8.13.0000), é possível o parcelamento de apenas parte dos débitos, e não a integralidade.
Responsável pela notícia: Leonardo Soares Tito
Fontes: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2019/d47703_2019.htm Mandado de Segurança nº. 0880122-03.2018.8.13.0000 – TJMG 

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