Alteração do § 2º do art. 74 da CLT.
Em 19/09/2019 entrou em vigor a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e uma de suas mudanças no âmbito trabalhista foi a alteração do § 2º do art. 74 da CLT.
Antes da referida alteração, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto; entretanto, a alteração determinou que apenas será obrigatório o registro de jornada para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.
Ad exemplum, se a empresa tem 15 funcionários e mantem o controle de ponto, a partir de 20/09/2019 esta empresa não está mais obrigada a manter o registro da jornada diária, conforme nova redação dada ao § 2º do art. 74 da CLT.
Embora a nova Lei desobrigue o empregador com até 20 empregados a manter o controle de ponto, há de se esclarecer que a nova lei apenas desobriga estas empresas do controle diário, mas não as isenta do pagamento de horas extras que eventualmente ocorrerem, as quais poderão ser registradas pelo próprio empregador com o devido lançamento em folha de pagamento.
Responsável pela notícia: Lucas Augusto Zacarias