A colaboração premiada foi regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, como meio de obtenção de prova. Em contrapartida, prevê a concessão de benefícios ao réu que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, benefícios estes que vão desde o perdão judicial até a redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços) e até mesmo a sua substituição, obedecidos os limites e condições estabelecidos na referida Lei.
Analisando processo em que houve delação premiada, o Supremo Tribunal Federal fixou ontem (02/10) a tese de que, havendo corréus delatores e delatados em uma mesma ação penal, os réus delatados devem apresentar alegações finais (momento em que o réu apresenta toda a matéria de defesa) após os réus delatores.
A decisão foi tomada por 7 votos a 4 no julgamento do Habeas Corpus nº 166.373.
O fundamento utilizado pelos Ministros que votaram favoravelmente à tese é que, ao não permitir que o réu delatado apresente suas alegações finais após o réu delator, configura violação de princípios constitucionais.
Já os Ministros que votaram contra a tese argumentaram que não há previsão legal expressa de que deve haver prazo sucessivo para corréus delatores e delatados apresentarem as alegações finais, e que não há prejuízo se ambos se manifestarem simultaneamente.
A decisão pode levar à anulação de sentenças da Operação Lava Jato e de outros processos criminais em que há a delação (colaboração premiada), e que o prazo sucessivo de alegações finais não foi respeitado. Entretanto, os critérios para a anulação ainda não foram definidos e serão objeto de novo julgamento pelo STF.
Responsável pela notícia: Maria Cleusa de Andrade