Em abril de 2019, no julgamento do RE 592.891, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, admitir a utilização de créditos de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) na entrada de matérias-primas, insumos e embalagens adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção.
Durante o julgamento, o Min. Barroso chegou a questionar a Procuradoria da Fazenda Nacional em que se consistiria o incentivo na aquisição junto à zona Franca de Manaus, caso o impedimento no crédito permanecesse, levando os produtos não provenientes da Zona Franca de Manaus a alcançarem o mesmo valor.
O acórdão foi publicado em 20/09/2019, tendo sido negado provimento ao Recurso Extraordinário da União, mantido o entendimento já externado pelo TJSP.
Prevaleceu no julgado a tese de que embora a não cumulatividade não autorize creditamento de IPI relativo a insumos adquiridos sob o regime de isenção, a mesma conclusão não se aplica aos insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, em razão da previsão constitucional de incentivos regionais; assim, entender em sentido diverso implicaria em contrariar a própria finalidade de criação da Zona Franca de Manaus.
Ocorre que, contra o acórdão do STF, a União interpôs Embargos Declaratórios, de forma que o julgado ainda não transitou em julgado, o que vincularia o entendimento na Seara Administrativa.
Assim, embora o STF tenha decidido de forma favorável aos contribuintes, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que tem competência para julgar os processos em última instância administrativa, ainda não tem adotado tal entendimento de forma pacífica, permanecendo a controvérsia e gerando insegurança jurídica.
Desta forma, caso a empresa não tenha um posicionamento favorável junto ao CARF, a questão deve ser judicializada, devendo os tribunais, em observância à repercussão geral, reconhecer o direito ao crédito, da forma em que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Responsável pela notícia: Natália Diniz Felisberto