PERT- ICMS NÃO PODE COMPOR AS BASES DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS CONSOLIDADO NO PROGRAMA

A Lei 13.496/17 expressamente determinou que os tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal não poderiam ser objeto da consolidação no PERT. As empresas que aderiram ao Programa, inserindo no parcelamento débitos relativos ao PIS e COFINS, sofreram indevidamente um aumento significativo do valor consolidado, pois, não foram excluídos o ICMS da base de cálculo destes tributos.
Com isso, a empresa sofreu um relevante impacto no valor do passivo tributário.
Nosso Escritório obteve decisão favorável da Justiça Federal de Minas Gerais, no sentido de que a consolidação seja revista pela Receita Federal, para promover a exclusão dos valores referentes ao ICMS que compôs a base de cálculo do PIS e da COFINS consolidados no PERT.
Responsável pela notícia: Vinicios Leoncio