O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou várias Súmulas na Sessão Extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, realizada em 03/09/2019.
Tais Súmulas foram publicadas no DOU-Diário Oficial da União no dia 10/09/2019.
Dentre estas Súmulas consta a 13ª proposta de Enunciado assim aprovada:

13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Acórdãos Precedentes: 9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101-000.931, 1102000.932, 1803-000.860 e 302-39.756.

Com a aprovação da referida Súmula não há dúvidas de que o Fisco, antes de excluir a empresa do SIMPLES com a alegação de exercício de atividade impeditiva, terá que diligenciar para apurar e comprovar quais as atividades são realmente exercidas pela empresa, independente do que constar como objeto no contrato social da mesma, ou do código CNAE – Classificação Nacional de atividades econômicas, no cadastro da Receita Federal.
A referida Súmula ainda abre margem para discussão no caso de indeferimento do pedido de inclusão da empresa no SIMPLES Nacional. Se no contrato social da empresa constar alguma atividade impeditiva e o Fisco indeferir o enquadramento no SIMPLES Nacional sob esse fundamento, a empresa poderá recorrer com base na Súmula citada.
Referência: site do CARF e DOU nº 175 de 10/09/2019.
Responsável pela notícia: Aline Andrade da Silveira