Contribuição Adicional de 10% do FGTS na multa rescisória é extinta

A Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, em seu Art. 24, extinguiu a Contribuição Social a que se refere o Art. 1º da Lei Complementar 110/01, à partir de 2020.

Referida Contribuição é devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa, e incide à alíquota de 10% sobre o saldo do FGTS.

Ao contrário dos 40% devidos nesse caso de rescisão, que tem caráter de multa, e é pago diretamente ao empregado, a Contribuição de 10% tem natureza tributária, e foi instituída com a finalidade de recompor os déficits ocasionados pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor (1990). Ocorre que referida finalidade já havia se exaurido, sendo que o governo estava utilizando deste valor para outras finalidades, de forma que a constitucionalidade da cobrança, atualmente, é questionável, sendo judicialmente discutida por diversas empresas, inclusive com Repercussão Geral reconhecida pelo STF (tema 846), pendente apenas o julgamento do mérito.

Caso a Medida Provisória seja convertida em Lei, e sendo mantida a redação do artigo 24 da referida MP, a Contribuição de 10% instituída pela LC 110/01 será extinta de vez.

De qualquer forma, ainda que haja a extinção definitiva da contribuição, a extinção não terá efeitos retroativos, e a recuperação dos créditos pagos a este título nos últimos 5 (cinco) anos, deverá ser requerida judicialmente.
Responsável pela notícia: Dra. Natália Diniz Felisberto