Foi pulicada em 16/10/2019 a Medida Provisória 899/19, estabelecendo parâmetros para a transação tributária no âmbito da União e regulamentando o artigo 171 do CTN.
Segundo o artigo 1º, poderão ser objeto de negociação nesta MP: créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; débitos inscritos em dívida ativa e tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e, débitos inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
A transação pode ser: (i) individual ou por adesão, quanto a débitos já inscritos em dívida ativa; (ii) por adesão, para os demais débitos em contencioso administrativo ou judicial e, (iii) também por adesão, para o contencioso envolvendo débitos de baixo valor.
Não poderem ser objeto de transação os débitos do SIMPLES Nacional, os débitos não inscritos em dívida ativa e os débitos de FGTS (art.5º, §2º, ‘a’ e ‘b’). O débito poderá ser parcelado em até 84 meses, com redução de até 50% do valor dos créditos.
Para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento pode ocorrer em até 100 meses, com redução de até 70% dos créditos permitidos a serem transacionados (art. 5º, §4º). Poderá ser exigida garantia para o parcelamento, ou a manutenção das que já tiverem sido oferecidas, até a quitação final.
Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, a exigibilidade do débito será suspensa, a teor do artigo 151, I e VI do CTN (art.6º, §5º). Outra novidade é que a referida MP delega integralmente ao Ministério da Economia, o direito de decidir quem, quando e sob quais condições concretas deve ser utilizada a transação tributária.